JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 182

Nos casos em que possa ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.

Art. 182 do Decreto-Lei 925 /1938