JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 180

Seja qual for a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.

Art. 180 do Decreto-Lei 925 /1938