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Artigo 179, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 179

Arguido de falso um documento, se a falsidade for, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel à primeira inspeção, mandara o conselho desentranhá-lo dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:

a

mandará que o arguente ofereça prova da falsidade, no termo de tres dias;

b

findo este, terá a parte contrária termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

c

conclusos os autos, com ou sem alegações finais que as partes poderão produzir em cartório, no prazo de dois dias para cada uma, o conselho decidirá definitivamente;

d

se decidir pela procedência da arguição, desentranhará o documento e mandará remetê-lo, com o processo de falsidade, ao Ministério Público competente. Essa remessa se fará, também, quando o conselho der por falso o documento;

e

se a decisão for pela improcedência, prosseguirá o processo os seus termos regulares.

Art. 179, c do Decreto-Lei 925 /1938