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Artigo 178 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 178

As públicas formas ou extratos de documentos originais só farão prova quando conferidas com estes, na presença do auditor pelo respectivo escrivão ou por outrem para esse fim nomeado pelo auditor, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou diferença encontrada.

Parágrafo único

As cópias de documentos oficiais e as certidões extraidas de notas públicas, de autos e de livros ou documentos oficiais, pelos tabeliães, escrivães e funcionários públicos competentes, fazem prova independentemente de conferência.