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Artigo 177, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 177

Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a

venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b

Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c

não tenham sido obtidos por meios criminosos.