Artigo 177, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:
a
venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;
b
Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;
c
não tenham sido obtidos por meios criminosos.