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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 176

As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.

Art. 176 do Decreto-Lei 925 /1938