Artigo 176 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 176
As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.