Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 175
Quando a testemunha não souber falar a língua portuguesa, nomear-se-á um intérprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único
O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será tambem escrito no original pelo intérprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ela o assine. se o julgar conforme.