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Artigo 173 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 173

O comparecimento de militar ou funcionário público, para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a intimação.

Art. 173 do Decreto-Lei 925 /1938