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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 172

Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se da sede da auditoria, ou pela idade ou moléstia estiver na impossibilidade de prestar seu depoimento na sede, o conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no lugar em que se achar, perante o acusado e o promotor.

Art. 172 do Decreto-Lei 925 /1938