Artigo 171, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 171
A precatória será acompanhada de cópia autêntica da denúncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.
Parágrafo único
Quando as partes forem representadas por procurador, no ato da inquisição poderão oferecer quesitos suplementares, se por eles houverem protestado perante o conselho, antes da expedição da precatória.