Artigo 170 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 170
As testemunhas de acusação residentes fora da sede da auditoria em que se proceder a formação da culpa, poderão depor por meio de precatória, com citação das partes, as quais será lícito oferecer quesitos e representar-se por procurador.
§ 1º
A precatória deverá ser dirigida pelo auditor ao juiz local competente.
§ 2º
Tratando-se de testemunha que resida ou se encontre fora da região em que se proceder à formação da culpa, a precatória será enviada ao auditor da Região em que se encontrar a testemunha. Se a testemunha não residir na sede da auditoria, proceder-se-á na forma do § 1º.