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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 17

Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou do interesse da Justiça, poderá, excepcionalmente, ser desaforado o processo, mediante representação do orgão do Ministério Público ou do interessado ao Supremo Tribunal Militar, que, depois de ouvir o comandante da Região ou o Diretor Geral do Pessoal da Armada, conforme o caso, e o auditor da respectiva auditoria, sobre a necessidade da medida reclamada, designará a auditoria em que deva ser julgado o acusado.

Parágrafo único

Por igual motivo poderá o Ministro da Guer serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus rém, sua necessidade.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938