Artigo 169 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 169
O depoimento da testemunha será reduzido a termo rubricado no inquérito pela autoridade que o presidir, e, em juízo, pelo presidente do conselho e pelo auditor. Este termo será assinado pela testemunha, pelo réu e seu advogado, ou curador sendo o réu menor ou revel, e pelo promotor; quando a testemunha não puder ou não quiser assinar, nomear-se-á pessoa que por ela assine, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos.