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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 168

Podem as partes logo após a qualificação, opor contradita as testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando imediatamente as circunstâncias ou defeitos que justifiquem a contradita; podem ainda contestar afinal, produzindo sumariamente as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.

Art. 168 do Decreto-Lei 925 /1938