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Artigo 167 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 167

As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento das outras.

Art. 167 do Decreto-Lei 925 /1938