Artigo 167 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 167
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento das outras.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoAs testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento das outras.