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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 166

Alem das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.

Art. 166 do Decreto-Lei 925 /1938