Artigo 166 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Alem das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.