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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 165

Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juizo o crédito que merecerem.

Art. 165 do Decreto-Lei 925 /1938