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Artigo 164, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 164

A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porem, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.

§ 1º

À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração. a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do ministério público.

§ 2º

Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o §1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.

§ 3º

Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.

Art. 164, §3º do Decreto-Lei 925 /1938