Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 164
A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porem, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.
§ 1º
À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração. a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do ministério público.
§ 2º
Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o §1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.
§ 3º
Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.