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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 162

O acusado poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa. Si estas faltarem à sessão designada, não serão mais admitidas, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do conselho.

Art. 162 do Decreto-Lei 925 /1938