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Artigo 161 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 161

Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, alem das referidas e informantes. Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

Art. 161 do Decreto-Lei 925 /1938