Artigo 161 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, alem das referidas e informantes. Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.