Artigo 160, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Constituem prova no processo criminal:
a
as testemunhas;
b
os documentos:
c
a confissão, nos termos deste código;
d
os indícios;
e
o exame por peritos.