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Artigo 160, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 160

Constituem prova no processo criminal:

a

as testemunhas;

b

os documentos:

c

a confissão, nos termos deste código;

d

os indícios;

e

o exame por peritos.

Art. 160, b do Decreto-Lei 925 /1938