Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Quando o acúmulo de serviço na sede das auditorias privativas do Exército for tal que impossibilite ao auditor e ao promotor de se transportarem para fora dela, o auditor convocará o respectivo suplente e o adjunto de promotor para funcionarem no conselho que se houver de organizar, fora da sede da auditoria. Esse conselho, assim organizado, se dissolverá, uma vês concluidos os processos a ele atribuidos, e que constarão da portaria de convocação do suplente de auditor.
§ 1º
Por acúmulo de serviço, poderá o auditor sortear conselhos extraordinários, que funcionarão na própria sede da auditoria com a intervenção do suplente de auditor e do adjunto de promotor, convocados pelo mesmo auditor. Esses conselhos se dissolverão logo após o julgamento dos processos enumerados na portaria de convocação.
§ 2º
Para qualquer desses dois casos de convocação do conselho, o auditor consultará o Supremo Tribunal Militar que decidirá como for conveniente.