Artigo 158, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A menagem será concedida: ao oficial, no acampamento, navio, cidade ou lugar em que se achar ou que lhe seja designado; e qualquer outro imputado, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou que lhe for designado.
§ 1º
Para a concessão de menagem, ter-se-ão em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime, a graduação do acusado e seus procedentes a segurança que o local da menagem possa oferecer contra a evasão do acusado.
§ 2º
O ministério público será previamente ouvido sobre a menagem, emitindo, no prazo de tres dias, parecer, não somente quanto à legalidade e à conveniência da concessão, como sobre o lugar em que deva ser gozada a menagem, informando-se a respeito, para esse fim, com a autoridade militar competente, quando o julgar necessário.
Parágrafo único
Nos casos em que for pedida informação à autoridade militar, o representante do ministério público emitirá seu parecer sobre a concessão da menagem 48 horas depois de recebida pelo mesmo a informação que lhe deverá per prestada pela autoridade militar, dentro do mais breve prazo.