Artigo 157 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 157
A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoA. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.