JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 157

A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.

Art. 157 do Decreto-Lei 925 /1938