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Artigo 156, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 156

Qualquer das autoridades referidas no art. 115 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiais até trinta dias.

§ 1º

Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região ou autoridade corresponderá na Armada poderá prorrogar esse prazo por mais vinte dias, mediante solicitação fundamentada e por via hierárquica.

§ 2º

O encarregado do inquérito, depois das diligências procedidas, poderá ainda pedir a prisão preventiva do indicado, nos termos do art. 140.

§ 3º

Si o indiciado não for oficial, o pedido será feita ao conselho permanente de justiça; e si for oficial, sê-lo-á ao auditor competente, que decidirá como de direito.

§ 4º

Nas 1ª e 2ª Regiões, o pedido será dirigido ao auditor mais antigo.

Art. 156, §2º do Decreto-Lei 925 /1938