Artigo 155, Alínea e do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Na execução de ordem de prisão, observar-se-á o seguinte:
a
o executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandado ao acusado, o intimará a acompanhá-lo:
b
somente, quando o acusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar violência ou força para efetuar a prisão;
c
se o acusado resistir com arma, de modo a por em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessários à sua defesa: e, em tal conjuntura, o ferimento ou morte do acusado é justificavel. Esta disposição compreende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado, as que ajudarem a resistência do acusado ou o quiserem tirar do poder do executor;
d
se o acusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregá-lo, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não for imediatamente obedecido, chamará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força, arrombando as portas, se preciso for; sendo de noite, tomará todas as saidas, declarará o prédio incomunicavel e, logo que amanhecer, penetrará na casa, de tudo lavrando auto;
e
a entrada na casa é permitida, mesmo à noite, se, tendo nela entrado o acusado, de dentro pedirem socorro;
f
toda pessoa que se opuzer, por qualquer forma, à execução do mandado, será presa e remetida à autoridade competente para os fins de direito.