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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 153

Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.

Art. 153 do Decreto-Lei 925 /1938