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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 150

A prisão preventiva será decretada por ordem escrita, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegráfica, ou por qualquer modo que torne certa sua decretação.

Art. 150 do Decreto-Lei 925 /1938