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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 15

Os conselhos de justiça, de qualquer natureza, que tenham de funcionar na sede da auditoria, constituir-se-ão, em regra, de oficiais que aí servirem, salvo as exceções previstas neste código. Só se recorrerá a oficiais de unidade ou de estabelecimento de parada fora da sede, quando o número de oficiais for insuficiente para a composição do conselho, excetuando-se, porem, os casos de processos referentes à Armada para cujos julgamentos os conselhos funcionarão na sede e com os oficiais que aí servirem.

Art. 15 do Decreto-Lei 925 /1938