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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 149

Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:

a

declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:

b

confissão do crime.

Art. 149 do Decreto-Lei 925 /1938