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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 148

Quando o auditor competente, para o processo, verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legítima defesa, poderá, depois de ouvir o ministério público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ficar a concessão sem efeito.