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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 147

A autoridade militar competente dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ela assinada, contendo o motivo da prisão e os nomes do acusador e das testemunhas.