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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 145

A autoridade encarregada do inquérito, poderá, si preciso for, requisitar da Polícia Civil todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o esclarecimento do fato.

Art. 145 do Decreto-Lei 925 /1938