Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possivel, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.
Parágrafo único
É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.