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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 142

Nas diligências e exames que, a bem da justiça, se tenham de fazer nos navios, quarteis, estabelecimentos ou repartições públicas civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, avisando-os do dia e hora em que terão de os efetuar.

Art. 142 do Decreto-Lei 925 /1938