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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 141

O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possivel de tempo entre ele e a perpetração do crime.

Art. 141 do Decreto-Lei 925 /1938