Artigo 141 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 141
O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possivel de tempo entre ele e a perpetração do crime.