Artigo 140 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Falecendo o ofendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circunstâncias que observarem, verificadas por meio de autópsia.