JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os juizes militares para os conselhos especiais ou permanente de justiça serão sorteados dentre os oficiais do Exército ou da Armada, respectivamente, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo.

Art. 14 do Decreto-Lei 925 /1938