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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 138

As regras concernentes ao corpo de delito são aplicáveis aos outros exames, de acordo com o estabelecido no decreto n. 16.670, de 17 de novembro de 1934 .

Art. 138 do Decreto-Lei 925 /1938