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Artigo 137, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 137

O corpo de delito tem por complemento outros exames, tais como:

a

exame de sanidade;

b

autópsia;

c

exame de laboratório, de instrumentos e outros que forem necessários.

Art. 137, b do Decreto-Lei 925 /1938