Artigo 137, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O corpo de delito tem por complemento outros exames, tais como:
a
exame de sanidade;
b
autópsia;
c
exame de laboratório, de instrumentos e outros que forem necessários.