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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 136

Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria algum militar com sinais que autorizem a suspeita de crime, o diretor, ou quem a suas vezes fizer, providenciará de modo a proceder-se, dentro de 48 horas, o exame de corpo de delito, observadas os formalidades prescritas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, encarregada do inquérito, indagará quais as testemunhas do crime o as fará vir à sua presença, inquirindo-as, sob compromisso. a respeito do fato, autoria deste e circunstâncias, quanto possivel, minuciosas do crime.

Art. 136 do Decreto-Lei 925 /1938