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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 135

Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º

Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.

§ 2º

Terminado o auto de corpo de delito. a autoridade, que presidiu a diligência, julga-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.

Art. 135 do Decreto-Lei 925 /1938