Artigo 135 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
§ 1º
Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.
§ 2º
Terminado o auto de corpo de delito. a autoridade, que presidiu a diligência, julga-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.