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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 134

Os quesitos, a que os peritos tenham de responder, serão oferecidos pela autoridade que presidir a diligência. Ao ministério público, em fase processual, e à parte interessada, nesta fase ou no inquérito, é lícito oferecer os seus quesitos.

Art. 134 do Decreto-Lei 925 /1938