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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 133

O exame de corpo de delito será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia autêntica do auto.

Art. 133 do Decreto-Lei 925 /1938