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Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 132

Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.

Parágrafo único

No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.

Art. 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938