Artigo 130 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 130
As armas, instrumentos e objetos do crime serão autenticados pela autoridade apreensora, e conservados em juizo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.