Artigo 129 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 129
As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porem, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.