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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 129

As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porem, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.